O impacto da LC 224/2025 sobre organizações sociais é um dos temas mais discutidos no setor em 2026.
A lei faz parte de um pacote mais amplo de medidas para conter o crescimento das despesas tributárias da União. Esse mecanismo prevê uma redução linear de 10% aplicada a benefícios federais operacionalizados via dedução do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ). Isso inclui, em regra, os incentivos fiscais à cultura, ao esporte, aos fundos sociais e outros mecanismos que empresas usam para direcionar parte do imposto a projetos de impacto.
A Simbi consolidou o debate no Panorama dos Incentivos Fiscais 2026 (PIF2026), estudo produzido em parceria com o escritório Mattos Filho e FGVcenn.
Este texto traz o que esse diagnóstico já esclareceu sobre o tema até o momento.
O que é a LC 224/2025
A Lei Complementar (LC) nº 224/2025 foi sancionada em 26 de dezembro de 2025. Ela reduz uma série de benefícios fiscais concedidos pela União em setores como esporte, cultura e ação social. O objetivo é conter o crescimento das renúncias fiscais e ajudar a equilibrar as contas públicas.
Vale reforçar: a lei não foi criada pra prejudicar um setor específico. Ela corta de forma transversal, atingindo tributos como IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e IPI. Por isso, o efeito prático varia bastante dependendo de qual benefício sua organização usa.
Recorde e incerteza: o retrato do setor
O PIF2026 descreve um cenário paradoxal. De um lado, o ecossistema federal de incentivos fiscais viveu seu melhor momento histórico: em 2025, foram R$ 6,5 bilhões direcionados a projetos sociais, esportivos e culturais, por mais de 34 mil investidores, somando cerca de 8,4 mil projetos financiados. Isso representa um crescimento real de 89% em cinco anos (2020-2025) — sinal claro de que o mercado amadureceu.
De outro lado, esse mesmo momento de maturidade esbarra em uma forte insegurança regulatória. A LC 224/2025, no âmbito federal, e a Reforma Tributária, no âmbito estadual e municipal, colocaram em xeque parte da previsibilidade que o setor havia conquistado. É esse contraste — recorde de captação ao mesmo tempo em que cresce a incerteza jurídica — que o estudo chama de dissonância regulatória.
LC 224/2025 e o corte linear de 10% sobre o IRPJ
O ponto mais importante de entender é que a redução de 10% não incide sobre o valor doado ou patrocinado. Ela incide sobre o limite máximo de dedução previsto em cada lei.
Isso ficou claro com a publicação da Versão 4 das Perguntas e Respostas da Receita Federal (RFB v4), em abril de 2026. O documento consolidou essa orientação na Pergunta 21.
Um exemplo prático ajuda a visualizar a mudança. Imagine uma empresa com IRPJ de R$ 10.000, sujeita a um teto de dedução de 4% — ou seja, R$ 400. Com a LC 224, esse teto passa a ser recalculado: 90% × R$ 400 = R$ 360. Se a empresa doou R$ 1.000, a dedução fica limitada a R$ 360, e o excedente não pode ser deduzido. Se a empresa doou R$ 200, por outro lado, a totalidade da doação pode ser deduzida normalmente.
Isso quer dizer que empresas que historicamente operavam no teto máximo precisam rever seus cálculos de alocação. Já as empresas que costumam doar abaixo do teto, na maioria dos casos, não sentirão diferença prática.
Lei Rouanet tem camada especial de proteção
A Lei Rouanet (Lei nº 8.313/1991) conta com uma camada especial de proteção baseada no Parecer nº 69/2026 da Advocacia-Geral da União. O documento foi emitido em 8 de abril de 2026 pela Consultoria Jurídica do Ministério da Cultura (CONJUR-MinC), em resposta a uma consulta da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC). Ele conclui que os incentivos voltados a projetos culturais pré-aprovados pela lei ficam fora do alcance do corte de 10% da LC 224/2025.
Essa tese se apoia em dois argumentos extraídos da própria legislação federal. O primeiro é a exclusão do IRPF: a LC 224/2025 direcionou seu escopo de redução a impostos de pessoas jurídicas, como o IRPJ e a CSLL, sem incluir o Imposto de Renda de Pessoa Física entre os tributos atingidos. Por isso, qualquer doação ou patrocínio feito por pessoa física via Lei Rouanet já está automaticamente fora do alcance do corte.
O segundo argumento é a exceção do teto quantitativo global, prevista no art. 4º, § 8º, inciso VII, da LC 224. Esse dispositivo protege benefícios cuja lei preveja um limite global de renúncia e exija autorização administrativa prévia para fruição.
O parecer da AGU demonstra que os projetos da Rouanet cumprem os dois critérios: nenhuma captação ocorre sem que o projeto passe antes pela análise técnica e aprovação formal do Ministério da Cultura, hoje regida pela Instrução Normativa nº 29/2026; e o volume total de renúncia fiscal do mecanismo é acompanhado anualmente pelo Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT), que integra a proposta de orçamento federal enviada ao Congresso.
Apesar de ser um bom fundamento técnico, essa proteção tem dois pontos que merecem atenção. O primeiro é que o Fundo Nacional de Cultura (FNC) não está coberto por essa tese. Doações feitas diretamente ao FNC, com base no art. 18, caput, da Lei Rouanet, continuam sujeitas ao corte de 10% porque essas destinações não dependem da aprovação prévia de um projeto específico. A blindagem vale só para captação em projetos já aprovados administrativamente.
O segundo ponto é que o parecer orienta a atuação do Ministério da Cultura na homologação das captações, mas ainda não foi confirmado formalmente pela Receita Federal.
Quanto está em risco: os números consolidados pelo estudo
O PIF2026 quantifica o risco financeiro do cenário atual em ao menos R$ 1,6 bilhão ao ano, somando duas frentes: R$ 650 milhões vindos do corte linear de 10% nas leis federais, e R$ 960 milhões relacionados às leis estaduais e municipais de ICMS e ISS, ameaçadas pela transição da Reforma Tributária.
O estudo também traz um dado importante para o debate público: os incentivos sociais para cultura, esporte, saúde, infância, terceira idade, PcD e reciclagem representam menos de 1% de toda a renúncia fiscal concedida pela União (R$ 821 bilhões). É uma fatia pequena do orçamento, mas com retorno social e econômico desproporcionalmente alto — argumento central que sustenta as ações de advocacy do setor hoje.
Qual o próximo passo?
Para empresas, fundações e institutos que fazem investimento social via leis de incentivo, recomenda-se recalcular as simulações de alocação considerando o teto reduzido em 90% para leis federais, acompanhar de perto a tramitação do PLP 11/2026, e avaliar a nova oportunidade da LC 222/2025 no esporte.
A empresa pode tratar junto à assessoria tributária, qual dos três perfis de risco (conservador, moderado ou convicto) melhor se encaixa em sua governança. A mesma cautela vale para a tese da não incidência sobre a Lei Rouanet: buscar orientação jurídica antes de incorporá-la ao planejamento tributário.
Para organizações sociais que captam recursos, a recomendação central é explicar a regra de forma didática aos doadores: deixar claro que a LC 224/2025 não impede a dedução integral do investimento, apenas redefine o limite total da empresa.
Recomenda-se diversificar as fontes de captação, evitando depender de um único mecanismo de incentivo Para quem atua com cultura via Rouanet, avaliar o modelo de endowments como caminho de estabilidade financeira de longo prazo pode ser interessante. Além disso, engajar-se em ações coletivas de advocacy também é uma recomendação, pois reforça junto aos tomadores de decisão a relevância social desses incentivos frente ao conjunto da renúncia fiscal do país.
Conheça o Panorama dos Incentivos Fiscais 2026 na íntegra
Este texto traz um recorte do que o PIF2026 já consolidou sobre a LC 224/2025 e seus impactos, incluindo a análise técnica da Mattos Filho sobre esporte e cultura. O estudo completo aprofunda cada uma dessas frentes com dados, fundamentação jurídica e recomendações práticas pro setor. Acesse o Panorama dos Incentivos Fiscais 2026 na íntegra e acompanhe de perto as próximas atualizações desse cenário.
Este conteúdo tem propósito informativo. Recomendamos que cada organização consulte sua própria assessoria jurídica antes de tomar decisões com base nas teses aqui apresentadas.