A LC 224/2025 alterou de forma significativa o cenário dos incentivos fiscais federais. Publicada em 26 de dezembro de 2025, a Lei Complementar 224 colocou todo o ecossistema em alerta.
A lei faz parte de um pacote mais amplo de medidas para conter o crescimento das despesas tributárias da União. Portanto, o mecanismo central é uma redução linear de 10% aplicada a benefícios federais operacionalizados via dedução do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ). Isso inclui, em regra, os incentivos fiscais à cultura, ao esporte, aos fundos sociais e outros mecanismos que empresas usam para direcionar parte do imposto a projetos de impacto.
O que isso significa na prática? Quem é afetado? E o que você pode fazer? É isso que a gente explica a seguir.
O que é a LC 224 e por que ela foi criada
O Brasil enfrenta uma pressão fiscal relevante. Os gastos públicos cresceram mais do que a arrecadação, e o governo precisou criar medidas de contenção. A LC 224 foi uma dessas medidas. Ela não regulamenta um setor específico, não cria novas obrigações para projetos nem muda as regras de aprovação. Em vez disso, reduz, de forma transversal, o teto de dedução de uma série de incentivos tributários federais.
Isso quer dizer que a lei não nasceu para prejudicar a cultura ou o esporte. O objetivo era reduzir a renúncia fiscal do governo como um todo. Entretanto, ao atingir o grupo dos benefícios tributários sem distinguir entre eles, a LC 224 acabou afetando também os mecanismos de incentivo que financiam projetos de impacto social.
O que muda na prática: a redução de 10% nos tetos
O ponto mais importante de entender é que a redução de 10% não incide sobre o valor doado ou patrocinado. Ela incide sobre o limite máximo de dedução previsto em cada lei.
Isso ficou claro com a publicação da Versão 4 das Perguntas e Respostas da Receita Federal (RFB v4), em abril de 2026. O documento consolidou essa orientação na Pergunta 21.
Um exemplo prático ajuda a visualizar a mudança. Imagine uma empresa com IRPJ de R$ 10.000, sujeita a um teto de dedução de 4% — ou seja, R$ 400. Com a LC 224, esse teto passa a ser recalculado: 90% × R$ 400 = R$ 360. Se a empresa doou R$ 1.000, a dedução fica limitada a R$ 360, e o excedente não pode ser deduzido. Se a empresa doou R$ 200, por outro lado, a totalidade da doação pode ser deduzida normalmente.
Isso quer dizer que empresas que historicamente operavam no teto máximo precisam rever seus cálculos de alocação. Já as empresas que costumam doar abaixo do teto, na maioria dos casos, não sentirão diferença prática.
As três teses que organizaram o debate
Nos primeiros meses de 2026, três leituras diferentes circularam no mercado e na própria administração federal. Elas divergiam sobre como a LC 224 deveria ser aplicada:
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- Tese 1 — Agressiva (hoje sem suporte institucional explícito): a redução de 10% incidiria diretamente sobre o valor dedutível, ou seja, o aproveitamento fiscal seria de 90% do valor doado. Essa foi a leitura mais restritiva, adotada por algumas áreas fiscais no início do ano, e levou empresas a congelar alocações por precaução. Com a publicação da RFB v4, porém, essa tese perdeu força: a Receita esclareceu que o corte recai sobre o teto, não sobre a doação.
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- Tese 2 — Intermediária (hoje a mais sólida para o conjunto dos incentivos): é a consolidada pela Pergunta 21 da RFB v4. O corte opera sobre o limite máximo de dedução. Dentro do novo teto, a dedutibilidade permanece em 100%. É o quadro sob o qual esporte e fundos sociais operam hoje.
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- Tese 3 — Não incidência (específica para Cultura): sustentada pelo Parecer 69/2026 da AGU/MinC, defende que a Lei Rouanet está fora do escopo da LC 224. Oferece maior proteção ao setor cultural, mas ainda depende de posicionamento formal da Receita Federal para consolidação plena.
Quem é afetado e quem tem proteção adicional
A regra geral da LC 224 alcança os incentivos federais operacionalizados via dedução do IRPJ. Na prática, isso significa o seguinte:
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- Dentro do escopo: Lei de Incentivo ao Esporte, Fundo da Criança e do Adolescente (FIA), Fundo do Idoso, Lei de Incentivo à Reciclagem, Lei do Audiovisual, PRONAS/PcD e PRONON. Esses setores operam hoje com o teto recalculado (90% do limite original). Contudo, mantêm dedutibilidade integral dentro desse novo teto.
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- Com proteção adicional: o setor cultural tem uma camada a mais de defesa. Em abril de 2026, a Consultoria Jurídica do Ministério da Cultura (CONJUR-MinC) — órgão da Advocacia-Geral da União — publicou o Parecer 69/2026. O documento sustenta que os benefícios fiscais da Lei Rouanet estão fora do alcance da LC 224.
O argumento combina dois fundamentos da própria lei complementar. Primeiro, a LC 224 não incluiu o IRPF entre os tributos atingidos — o que protege automaticamente as deduções de pessoas físicas via Rouanet. Segundo, a Lei Rouanet cumpre os requisitos da exceção prevista no art. 4º, § 8º, inciso VII da LC 224, que excepciona benefícios com teto quantitativo global e aprovação administrativa prévia.
É importante reforçar que o Parecer 69/2026 representa o entendimento da AGU e orienta a atuação do Ministério da Cultura. Até a publicação deste texto, a Receita Federal, porém, ainda não se manifestou formalmente sobre essa tese. Por isso, organizações e empresas que pretendam adotar essa interpretação em planejamento tributário devem buscar consultoria jurídica específica.
O PLP 11/2026: a janela legislativa que pode pacificar a questão
Em paralelo a todo esse debate interpretativo, abriu-se uma janela no Congresso. O PLP 11/2026, de autoria do senador Flávio Arns, tramitou no Senado em regime de urgência. Recebeu parecer favorável da relatora, senadora Professora Dorinha Seabra, com acolhimento de emendas relevantes.
O ponto central da proposta é incluir na própria LC 224 uma exceção expressa. Ela cobriria “incentivos de doações e patrocínios dedutíveis diretamente do Imposto sobre a Renda devido”. Se aprovado nesses termos, o texto blindaria do corte linear todos os mecanismos de incentivo via IRPJ — cultura, audiovisual, reciclagem, esporte, FIA, Fundo do Idoso, PRONAS/PcD e PRONON.
Até a data de publicação deste artigo, o projeto foi aprovado no Senado e aguarda votação na Câmara dos Deputados. Até lá, a insegurança jurídica persiste. Portanto, monitorar a tramitação é parte da gestão estratégica do investimento social neste momento.
O que organizações sociais e empresas precisam fazer agora
O cenário é menos pessimista do que parecia no início de 2026. Ainda assim, exige atenção. Veja algumas ações práticas para cada perfil:
Para empresas que investem via incentivos fiscais:
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- Revisar os cálculos de alocação considerando o novo teto (90% do limite original) para esporte e fundos sociais
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- Acompanhar a tramitação do PLP 11/2026 na Câmara dos Deputados
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- Buscar consultoria jurídica especializada antes de adotar a Tese 3 em planejamento tributário
Para organizações sociais que captam recursos:
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- Entender que a LC 224 não afeta a aprovação dos projetos — ela afeta o espaço de dedução do investidor
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- Reforçar a comunicação com patrocinadores, explicando com clareza o quadro atual e as proteções já existentes
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- Acompanhar a evolução das três frentes (RFB v4, Parecer 69/2026 e PLP 11/2026) para ajustar estratégias conforme o cenário evolui
- Acompanhar a evolução das três frentes (RFB v4, Parecer 69/2026 e PLP 11/2026) para ajustar estratégias conforme o cenário evolui
O ecossistema de incentivos fiscais vive um momento de transição. A Reforma Tributária segue em curso, a LC 224 ainda está em debate e o PLP 11/2026 aguarda votação. Por isso, monitorar de perto faz toda a diferença.
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