Portaria MMA nº 1.776/2026: o que muda nas regras da Lei de Incentivo à Reciclagem

A lei de incentivo à reciclagem no Brasil ganhou novas regras operacionais em setembro de 2026. A Portaria GM/MMA nº 1.776, publicada no Diário Oficial da União em 15 de setembro, altera a Portaria GM/MMA nº 1.250/2024 e atualiza os procedimentos de apresentação, análise, aprovação, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados dos projetos vinculados ao mecanismo de Incentivo à Indústria e à Cadeia Produtiva da Reciclagem.

Para quem capta recursos via essa lei — ou investe nela — entender o que mudou é essencial para manter os projetos em conformidade e evitar riscos desnecessários.

O que é a Lei de Incentivo à Reciclagem

A Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, criou o mecanismo de Incentivo à Indústria e à Cadeia Produtiva da Reciclagem. O objetivo é direcionar recursos incentivados para projetos que ampliem a coleta seletiva, beneficiem materiais recicláveis, gerem renda para catadores e fortaleçam toda a cadeia produtiva da reciclagem no país.

Funciona de forma semelhante a outros mecanismos de incentivo fiscal: empresas investidoras destinam recursos a projetos aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) e recebem benefícios tributários em troca. Os projetos são executados por proponentes — organizações sociais, cooperativas, empresas e entidades do setor.

O que muda com a Portaria GM/MMA nº 1.776/2026

A nova portaria não cria um mecanismo do zero: ela aperfeiçoa as regras de gestão já existentes, com foco em três pontos principais:

  1. prazo para captação de recursos, 
  2. as condições para readequação orçamentária durante a execução e 
  3. os critérios para reembolso de despesas realizadas pelos proponentes.

Além disso, o Anexo II da portaria anterior foi completamente substituído por um novo rol de resultados esperados e indicadores de desempenho, que passam a orientar a avaliação de impacto dos projetos.

Para facilitar a visualização das principais mudanças, confira a seguir um comparativo entre as duas portarias:

#TemaPortaria 2024 (nº 1.250)Portaria 2026 (nº 1.776)
1Despesas de Administração do Projeto (Art. 11, I)Meta obrigatória pra todos os proponentes, sem exceçãoÓrgãos públicos, consórcios públicos, autarquias e fundações públicas (Art. 5º, VI) ficam dispensados dessa meta
2Prazo pra captação mínima (Art. 23, § 2º)Arquivamento se não atingir a captação mínima em 12 mesesPrazo ampliado pra 24 meses
3Base de cálculo da captação mínima em obras civis (Art. 24, II)50% sobre o valor total da proposta50% só sobre o valor da meta de obras civis ou reformas
4Readequação e ajustes do projeto (Art. 40)Ajustes divididos entre os que dispensavam aprovação e os que exigiam solicitação préviaAjustes reorganizados no Sistema de Gestão de Parcerias (valor global, remanejamentos, prazos, quantitativos, local, movimentações bancárias), mantido o objeto. Uso de rendimentos de aplicação financeira não exige solicitação prévia, se compatível com o objeto
5Reembolso de despesas (Art. 48)Sem regra específica pra reembolso feito pelo proponenteNovo § 7º admite reembolso com 4 requisitos cumulativos: previsão no projeto aprovado, nota fiscal em nome do proponente, comprovação do desembolso e pagamento pela conta movimento do projeto
6Avaliação de resultados pelos incentivadores (Art. 49)Obrigatória no relatório final (Art. 49, VIII), emitida pelos 2 maiores incentivadoresPassa a ser facultativa (Art. 49, IX)
7Indicadores de desempenho (Anexo II)Métricas acumuladas ou sem periodicidade definidaPadronização mensal (“/Mês”) na maioria dos indicadores (detalhes abaixo)

Prazo de captação: quando uma proposta pode ser arquivada

Uma das mudanças mais diretas da portaria está no art. 23: se uma proposta não atingir a captação mínima exigida no prazo de 24 meses, ela será arquivada.

Isso significa que organizações com propostas aprovadas, mas com dificuldade de atrair investidores, têm um prazo definido para movimentar a captação. Não há prorrogação automática. O arquivamento encerra o ciclo daquela proposta. Para retomar o processo exige uma nova submissão.

Para quem está na fase de captação, esse prazo reforça a importância de uma estratégia ativa de aproximação com investidores, em vez de aguardar o interesse espontâneo.

Readequação orçamentária: quais ajustes são permitidos durante a execução

O art. 40, reformulado pela nova portaria, lista os ajustes que podem ser solicitados durante a execução de um projeto por meio de readequação no Sistema de Gestão de Parcerias:

  • Ampliação ou redução do valor global do projeto
  • Remanejamentos de valores entre metas e itens orçamentários
  • Utilização do saldo da aplicação financeira
  • Prorrogação de prazo de execução e alterações de cronograma, respeitado o limite máximo de três anos de execução
  • Alterações do plano de trabalho, local de execução e quantitativos
  • Solicitações relativas a movimentações bancárias
  • Outras alterações que não impliquem mudança do objeto

Um ponto importante: a utilização do saldo da aplicação financeira não exige solicitação prévia, desde que os recursos sejam aplicados em despesas compatíveis com o objeto e o valor global aprovado. Isso dá mais agilidade operacional ao proponente sem abrir mão do controle sobre o escopo.

Reembolso de despesas: quatro condições que precisam ser cumpridas

O art. 48, § 7º, introduz uma novidade relevante para a gestão financeira dos projetos: o reembolso de despesas realizadas diretamente pelo proponente passa a ser admitido, desde que quatro condições sejam cumpridas de forma cumulativa:

  • A despesa precisa estar expressamente prevista no projeto aprovado
  • O documento fiscal deve ser emitido obrigatoriamente em nome do proponente
  • O efetivo desembolso pelo proponente precisa ser comprovado
  • O reembolso deve ser realizado exclusivamente pela conta movimento do projeto

O não cumprimento de qualquer uma dessas condições inviabiliza o reembolso. Isso quer dizer que despesas feitas sem nota fiscal no nome da organização — mesmo que compatíveis com o projeto — não podem ser ressarcidas.

Indicadores de desempenho: como o impacto dos projetos será medido

O novo Anexo II substitui integralmente o anterior e traz 18 resultados esperados com seus respectivos indicadores. É importante entender o que esses indicadores representam: eles servem para medir a amplitude do alcance da Lei nº 14.260/2021 no setor, e não são utilizados como qualificadores da prestação de contas do projeto.

Na prática, o proponente seleciona os resultados que pretende alcançar, informa a situação atual e atualiza os valores reais ao final da execução. Os resultados previstos são:

  1. Ampliação da coleta seletiva — população atendida com coleta seletiva (unidade: população)
  2. Ampliação da adesão da população à coleta seletiva — quantidade de resíduos coletados por região (unidade: tonelada/km²/mês)
  3. Ampliação de materiais recicláveis beneficiados — quantidade de materiais beneficiados com triagem, transformação e agregação de valor (unidade: tonelada/mês)
  4. Ampliação da recuperação de materiais recicláveis — quantidade de materiais recicláveis comercializados para a indústria transformadora (unidade: tonelada/mês)
  5. Redução de resíduos rejeitos — quantidade de resíduos rejeitos recicláveis (unidade: tonelada/mês)
  6. Ampliação da coleta seletiva de orgânicos — população atendida com coleta seletiva de resíduos orgânicos (unidade: população)
  7. Ampliação da produção de composto — composto produzido no processo de compostagem (unidade: tonelada/mês)
  8. Ampliação da destinação ou venda de composto — composto aplicado (unidade: tonelada/mês)
  9. Ampliação do número de empreendimentos de reciclagem — empreendimentos de triagem, beneficiamento ou transformação criados (unidade: unidade)
  10. Ampliação da produtividade do trabalho na reciclagem — produtividade na triagem, beneficiamento ou transformação (unidade: tonelada/pessoa/mês)
  11. Ampliação ou criação de rede de comercialização de recicláveis — número de empreendimentos comercializando em rede (unidade: unidade)
  12. Ampliação da qualificação do setor da reciclagem — quantidade de pessoas qualificadas (unidade: pessoas)
  13. Ampliação da conscientização para a reciclagem — quantidade de pessoas sensibilizadas (unidade: pessoas)
  14. Ampliação do número de empreendimentos regularizados — número de empreendimentos regularizados (unidade: unidade)
  15. Ampliação da renda média no setor da reciclagem — renda por posto de trabalho no setor (unidade: renda média/pessoa/mês)
  16. Ampliação de postos de trabalho — quantidade de pessoas trabalhando no empreendimento (unidade: unidade)
  17. Ampliação de catadores em cargos de decisão — número de catadores em cargos de decisão (unidade: unidade)
  18. Produção acadêmica — número de estudos e pesquisas realizados (unidade: unidade)

A portaria também prevê um resultado “Outro” para casos em que o projeto tenha um impacto específico não coberto pelos indicadores padrão — basta detalhar no campo “Problemas a serem resolvidos” da proposta.

O que isso muda para quem capta e para quem investe

Para proponentes, as mudanças exigem atenção em três frentes: 

  1. monitorar o prazo de 24 meses desde a aprovação da proposta, 
  2. garantir que qualquer despesa passível de reembolso siga os quatro critérios do art. 48, e 
  3. atualizar os indicadores de desempenho com os novos formatos do Anexo II.

Para investidores, a portaria traz uma novidade discreta mas relevante: o art. 49, inciso IX, passa a prever, facultativamente, a avaliação de resultados da execução do projeto emitida pelos incentivadores de maior contribuição, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria de Qualidade Ambiental (SQA). Isso abre um canal formal para que o investidor registre sua percepção sobre o projeto, algo que até então não estava estruturado na norma.

O ecossistema de incentivos fiscais para o setor socioambiental segue em movimento, com atualizações regulatórias que buscam maior eficiência e transparência na execução. Assim como aconteceu com as alterações trazidas pela LC 224/2025 nos incentivos fiscais de impacto social, as mudanças na lei de incentivo à reciclagem reforçam a tendência de maior rigor nos processos, e maior necessidade de gestão ativa por parte de proponentes e investidores.

Perguntas Frequentes

  1. O que é a Lei de Incentivo à Reciclagem?
    É a Lei nº 14.260/2021, que criou um mecanismo de incentivo fiscal para direcionar recursos privados a projetos que fortaleçam a cadeia produtiva da reciclagem no Brasil — da coleta seletiva ao beneficiamento de materiais e geração de renda para catadores.
  2. O que acontece se um projeto não captar o mínimo em 24 meses?
    A proposta é arquivada, conforme o art. 23, § 2º da Portaria GM/MMA nº 1.776/2026. Não há prorrogação automática. Por isso, retomar o processo exige nova submissão.
  3. Quais ajustes posso fazer em um projeto em execução?
    É possível solicitar ampliação ou redução do valor global, remanejamentos orçamentários, prorrogação de prazo (até o limite de três anos), alterações de plano de trabalho e movimentações bancárias, entre outros, via readequação no Sistema de Gestão de Parcerias.
  4. Posso ser reembolsado por despesas que paguei diretamente?
    Sim, desde que a despesa esteja prevista no projeto aprovado, o documento fiscal esteja no nome do proponente, o desembolso seja comprovado e o reembolso seja feito pela conta movimento do projeto. As quatro condições são cumulativas.
  5. Os indicadores de desempenho afetam a prestação de contas?
    Não diretamente. Os indicadores do Anexo II servem para medir o alcance da lei no setor, não para qualificar a prestação de contas do projeto individualmente.

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