A lei de incentivo à reciclagem no Brasil ganhou novas regras operacionais em setembro de 2026. A Portaria GM/MMA nº 1.776, publicada no Diário Oficial da União em 15 de setembro, altera a Portaria GM/MMA nº 1.250/2024 e atualiza os procedimentos de apresentação, análise, aprovação, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados dos projetos vinculados ao mecanismo de Incentivo à Indústria e à Cadeia Produtiva da Reciclagem.
Para quem capta recursos via essa lei — ou investe nela — entender o que mudou é essencial para manter os projetos em conformidade e evitar riscos desnecessários.
O que é a Lei de Incentivo à Reciclagem
A Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, criou o mecanismo de Incentivo à Indústria e à Cadeia Produtiva da Reciclagem. O objetivo é direcionar recursos incentivados para projetos que ampliem a coleta seletiva, beneficiem materiais recicláveis, gerem renda para catadores e fortaleçam toda a cadeia produtiva da reciclagem no país.
Funciona de forma semelhante a outros mecanismos de incentivo fiscal: empresas investidoras destinam recursos a projetos aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) e recebem benefícios tributários em troca. Os projetos são executados por proponentes — organizações sociais, cooperativas, empresas e entidades do setor.
O que muda com a Portaria GM/MMA nº 1.776/2026
A nova portaria não cria um mecanismo do zero: ela aperfeiçoa as regras de gestão já existentes, com foco em três pontos principais:
- prazo para captação de recursos,
- as condições para readequação orçamentária durante a execução e
- os critérios para reembolso de despesas realizadas pelos proponentes.
Além disso, o Anexo II da portaria anterior foi completamente substituído por um novo rol de resultados esperados e indicadores de desempenho, que passam a orientar a avaliação de impacto dos projetos.
Para facilitar a visualização das principais mudanças, confira a seguir um comparativo entre as duas portarias:
| # | Tema | Portaria 2024 (nº 1.250) | Portaria 2026 (nº 1.776) |
| 1 | Despesas de Administração do Projeto (Art. 11, I) | Meta obrigatória pra todos os proponentes, sem exceção | Órgãos públicos, consórcios públicos, autarquias e fundações públicas (Art. 5º, VI) ficam dispensados dessa meta |
| 2 | Prazo pra captação mínima (Art. 23, § 2º) | Arquivamento se não atingir a captação mínima em 12 meses | Prazo ampliado pra 24 meses |
| 3 | Base de cálculo da captação mínima em obras civis (Art. 24, II) | 50% sobre o valor total da proposta | 50% só sobre o valor da meta de obras civis ou reformas |
| 4 | Readequação e ajustes do projeto (Art. 40) | Ajustes divididos entre os que dispensavam aprovação e os que exigiam solicitação prévia | Ajustes reorganizados no Sistema de Gestão de Parcerias (valor global, remanejamentos, prazos, quantitativos, local, movimentações bancárias), mantido o objeto. Uso de rendimentos de aplicação financeira não exige solicitação prévia, se compatível com o objeto |
| 5 | Reembolso de despesas (Art. 48) | Sem regra específica pra reembolso feito pelo proponente | Novo § 7º admite reembolso com 4 requisitos cumulativos: previsão no projeto aprovado, nota fiscal em nome do proponente, comprovação do desembolso e pagamento pela conta movimento do projeto |
| 6 | Avaliação de resultados pelos incentivadores (Art. 49) | Obrigatória no relatório final (Art. 49, VIII), emitida pelos 2 maiores incentivadores | Passa a ser facultativa (Art. 49, IX) |
| 7 | Indicadores de desempenho (Anexo II) | Métricas acumuladas ou sem periodicidade definida | Padronização mensal (“/Mês”) na maioria dos indicadores (detalhes abaixo) |
Prazo de captação: quando uma proposta pode ser arquivada
Uma das mudanças mais diretas da portaria está no art. 23: se uma proposta não atingir a captação mínima exigida no prazo de 24 meses, ela será arquivada.
Isso significa que organizações com propostas aprovadas, mas com dificuldade de atrair investidores, têm um prazo definido para movimentar a captação. Não há prorrogação automática. O arquivamento encerra o ciclo daquela proposta. Para retomar o processo exige uma nova submissão.
Para quem está na fase de captação, esse prazo reforça a importância de uma estratégia ativa de aproximação com investidores, em vez de aguardar o interesse espontâneo.
Readequação orçamentária: quais ajustes são permitidos durante a execução
O art. 40, reformulado pela nova portaria, lista os ajustes que podem ser solicitados durante a execução de um projeto por meio de readequação no Sistema de Gestão de Parcerias:
- Ampliação ou redução do valor global do projeto
- Remanejamentos de valores entre metas e itens orçamentários
- Utilização do saldo da aplicação financeira
- Prorrogação de prazo de execução e alterações de cronograma, respeitado o limite máximo de três anos de execução
- Alterações do plano de trabalho, local de execução e quantitativos
- Solicitações relativas a movimentações bancárias
- Outras alterações que não impliquem mudança do objeto
Um ponto importante: a utilização do saldo da aplicação financeira não exige solicitação prévia, desde que os recursos sejam aplicados em despesas compatíveis com o objeto e o valor global aprovado. Isso dá mais agilidade operacional ao proponente sem abrir mão do controle sobre o escopo.
Reembolso de despesas: quatro condições que precisam ser cumpridas
O art. 48, § 7º, introduz uma novidade relevante para a gestão financeira dos projetos: o reembolso de despesas realizadas diretamente pelo proponente passa a ser admitido, desde que quatro condições sejam cumpridas de forma cumulativa:
- A despesa precisa estar expressamente prevista no projeto aprovado
- O documento fiscal deve ser emitido obrigatoriamente em nome do proponente
- O efetivo desembolso pelo proponente precisa ser comprovado
- O reembolso deve ser realizado exclusivamente pela conta movimento do projeto
O não cumprimento de qualquer uma dessas condições inviabiliza o reembolso. Isso quer dizer que despesas feitas sem nota fiscal no nome da organização — mesmo que compatíveis com o projeto — não podem ser ressarcidas.
Indicadores de desempenho: como o impacto dos projetos será medido
O novo Anexo II substitui integralmente o anterior e traz 18 resultados esperados com seus respectivos indicadores. É importante entender o que esses indicadores representam: eles servem para medir a amplitude do alcance da Lei nº 14.260/2021 no setor, e não são utilizados como qualificadores da prestação de contas do projeto.
Na prática, o proponente seleciona os resultados que pretende alcançar, informa a situação atual e atualiza os valores reais ao final da execução. Os resultados previstos são:
- Ampliação da coleta seletiva — população atendida com coleta seletiva (unidade: população)
- Ampliação da adesão da população à coleta seletiva — quantidade de resíduos coletados por região (unidade: tonelada/km²/mês)
- Ampliação de materiais recicláveis beneficiados — quantidade de materiais beneficiados com triagem, transformação e agregação de valor (unidade: tonelada/mês)
- Ampliação da recuperação de materiais recicláveis — quantidade de materiais recicláveis comercializados para a indústria transformadora (unidade: tonelada/mês)
- Redução de resíduos rejeitos — quantidade de resíduos rejeitos recicláveis (unidade: tonelada/mês)
- Ampliação da coleta seletiva de orgânicos — população atendida com coleta seletiva de resíduos orgânicos (unidade: população)
- Ampliação da produção de composto — composto produzido no processo de compostagem (unidade: tonelada/mês)
- Ampliação da destinação ou venda de composto — composto aplicado (unidade: tonelada/mês)
- Ampliação do número de empreendimentos de reciclagem — empreendimentos de triagem, beneficiamento ou transformação criados (unidade: unidade)
- Ampliação da produtividade do trabalho na reciclagem — produtividade na triagem, beneficiamento ou transformação (unidade: tonelada/pessoa/mês)
- Ampliação ou criação de rede de comercialização de recicláveis — número de empreendimentos comercializando em rede (unidade: unidade)
- Ampliação da qualificação do setor da reciclagem — quantidade de pessoas qualificadas (unidade: pessoas)
- Ampliação da conscientização para a reciclagem — quantidade de pessoas sensibilizadas (unidade: pessoas)
- Ampliação do número de empreendimentos regularizados — número de empreendimentos regularizados (unidade: unidade)
- Ampliação da renda média no setor da reciclagem — renda por posto de trabalho no setor (unidade: renda média/pessoa/mês)
- Ampliação de postos de trabalho — quantidade de pessoas trabalhando no empreendimento (unidade: unidade)
- Ampliação de catadores em cargos de decisão — número de catadores em cargos de decisão (unidade: unidade)
- Produção acadêmica — número de estudos e pesquisas realizados (unidade: unidade)
A portaria também prevê um resultado “Outro” para casos em que o projeto tenha um impacto específico não coberto pelos indicadores padrão — basta detalhar no campo “Problemas a serem resolvidos” da proposta.
O que isso muda para quem capta e para quem investe
Para proponentes, as mudanças exigem atenção em três frentes:
- monitorar o prazo de 24 meses desde a aprovação da proposta,
- garantir que qualquer despesa passível de reembolso siga os quatro critérios do art. 48, e
- atualizar os indicadores de desempenho com os novos formatos do Anexo II.
Para investidores, a portaria traz uma novidade discreta mas relevante: o art. 49, inciso IX, passa a prever, facultativamente, a avaliação de resultados da execução do projeto emitida pelos incentivadores de maior contribuição, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria de Qualidade Ambiental (SQA). Isso abre um canal formal para que o investidor registre sua percepção sobre o projeto, algo que até então não estava estruturado na norma.
O ecossistema de incentivos fiscais para o setor socioambiental segue em movimento, com atualizações regulatórias que buscam maior eficiência e transparência na execução. Assim como aconteceu com as alterações trazidas pela LC 224/2025 nos incentivos fiscais de impacto social, as mudanças na lei de incentivo à reciclagem reforçam a tendência de maior rigor nos processos, e maior necessidade de gestão ativa por parte de proponentes e investidores.
Perguntas Frequentes
- O que é a Lei de Incentivo à Reciclagem?
É a Lei nº 14.260/2021, que criou um mecanismo de incentivo fiscal para direcionar recursos privados a projetos que fortaleçam a cadeia produtiva da reciclagem no Brasil — da coleta seletiva ao beneficiamento de materiais e geração de renda para catadores. - O que acontece se um projeto não captar o mínimo em 24 meses?
A proposta é arquivada, conforme o art. 23, § 2º da Portaria GM/MMA nº 1.776/2026. Não há prorrogação automática. Por isso, retomar o processo exige nova submissão. - Quais ajustes posso fazer em um projeto em execução?
É possível solicitar ampliação ou redução do valor global, remanejamentos orçamentários, prorrogação de prazo (até o limite de três anos), alterações de plano de trabalho e movimentações bancárias, entre outros, via readequação no Sistema de Gestão de Parcerias. - Posso ser reembolsado por despesas que paguei diretamente?
Sim, desde que a despesa esteja prevista no projeto aprovado, o documento fiscal esteja no nome do proponente, o desembolso seja comprovado e o reembolso seja feito pela conta movimento do projeto. As quatro condições são cumulativas. - Os indicadores de desempenho afetam a prestação de contas?
Não diretamente. Os indicadores do Anexo II servem para medir o alcance da lei no setor, não para qualificar a prestação de contas do projeto individualmente.